Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no HC 843.023

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A ORDEM PARA ANULAR O PROCESSO DESDE A PRONÚNCIA E IMPRONUNCIAR O PACIENTE. EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NA PRONÚNCIA E NA CONDENAÇÃO LASTREADAS EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. Não se cogita de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial, porquanto a vedação à pronúncia fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito decorre do próprio art. 155 do CPP, vigente ao tempo dos fatos processuais. 3. O acórdão embargado examinou o conjunto probatório mencionado pelas instâncias de origem - inclusive a prova oral e os registros telefônicos - e concluiu, motivadamente, pela ausência de elementos judicializados aptos a sustentar a pronúncia e a condenação. O inconformismo do embargante com tal conclusão não configura vício de integração. 4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito de analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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