Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 517.889
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma, denegatório do habeas corpus. 2. O colegiado afastou as teses defensivas e, para tanto, adotou expressamente as razões anteriormente firmadas pela Sexta Turma no HC n. 512.290/RJ, relativas à mesma investigação, em julgamento mantido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no HC n. 193.999/RJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição e se o recurso integrativo pode ser utilizado para rediscutir teses e premissas fáticas já decididas, inclusive sob fundamento de prequestionamento.
4. Os aclaratórios possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão da causa.
5. No caso, não há omissão quanto à atuação da Subsecretaria de Inteligência – Ssinte. O acórdão examinou as diligências realizadas e concluiu que, antes da instauração do procedimento investigativo, consistiram em atividades de inteligência de segurança pública destinadas à produção de conhecimento e ao subsídio da decisão sobre a abertura da investigação. Após a instauração do Procedimento Investigatório Criminal – PIC, a atuação ocorreu em apoio operacional ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – Gaeco, sob condução do Ministério Público.
6. Também foi expressamente afastada a tese de infiltração policial, pois a agente não ingressou na organização criminosa, não atuou como integrante do grupo, não angariou a confiança de seus membros para investigar crimes e não induziu a prática delitiva; limitou-se a representar a vítima nas tratativas relativas ao pagamento indevido.
7. Inexistem omissões acerca do flagrante preparado, da ação controlada e da validade da colaboração premiada. O colegiado explicou que não houve lavratura de prisão em flagrante, que o delito já estava consumado, que as autoridades acompanharam o pagamento para viabilizar medidas cautelares e que a colaboração foi celebrada voluntariamente, por advogado da área penal assistido por outro profissional com conhecimento técnico. 8. A licitude da gravação ambiental também foi examinada. A captação realizada por um dos interlocutores prescinde de autorização judicial e, no caso, não houve prova de indução estatal à prática de crime.
9. Não há contradição interna, pois as premissas e a conclusão do julgado são compatíveis entre si. 10. O propósito de prequestionamento não impõe ao órgão julgador o dever de pronunciamento individualizado sobre cada dispositivo invocado, desde que as questões jurídicas necessárias à solução da controvérsia hajam sido fundamentadamente examinadas.
11. Embargos de declaração rejeitados.
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