Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no HC 1.115.379

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado. 2. Na hipótese, constata-se que o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, os vícios alegados. Com efeito, o agravo regimental não foi conhecido, porquanto a defesa se limitou a reiterar alegações já apresentadas na inicial do habeas corpus, notadamente o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por ingresso domiciliar e das derivadas ou a absolvição por insuficiência probatória, que foram anteriormente examinadas por esta Corte no Habeas Corpus n. 1.061.738/GO, impetrado pelo mesmo causídico, também em benefício do ora agravante, apontando como ato coator o mesmo acórdão de segundo grau, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. Somado a isso, o acórdão embargado apontou, de forma clara e suficiente, a inovação recursal quanto ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, inexistindo contradição entre o relatório e a conclusão adotada. 3. Não há omissão quanto à distinção entre repetição temática e impugnação dos fundamentos processuais, tampouco quanto à possibilidade de concessão de ofício por flagrante ilegalidade, examinada e afastada à luz das circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias. 4. É manifesta, assim, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente, quando não demonstrados quaisquer dos vícios listados no art. 619 do CPP. 5. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 6. Embargos declaratórios rejeitados.

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