Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no HC 1.108.859

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. OMISSÃO. TENATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Neste caso, o Tribunal de origem destacou que o réu foi devidamente assistido por defensor constituído em todos os atos processuais, tendo sido assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. A Corte local ressaltou que eventual discordância quanto à estratégia defensiva adotada não se confunde com ausência de defesa técnica nem autoriza a desconstituição da sentença por vício ensejador de nulidade. 3. Na mesma linha de entendimento, esta Corte entendeu inexistir vício autorizador da decretação de nulidade do feito, ressaltando que A simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual (AgRg no HC n. 463.316/GO, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020). 4. Sob a alegação de vício autorizador da oposição de embargos, pretende-se, em verdade, reabrir a discussão acerca dos temas já apreciados, valendo-se, impropriamente desse meio recursal, que não se presta ao reexame de matéria já apreciada, ainda que as conclusões tenham sido contrárias aos interesses da parte embargante. 5. Embargos rejeitados.

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