Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.105.335
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de erro material e, excepcionalmente, modificação do decisum.
2. Os pontos suscitados pelo embargante foram enfrentados no acórdão, que registrou, expressamente, a irrelevância da desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 para afastar o requisito temporal da detração e distinguiu a tutela indenizatória do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal da finalidade do art. 42 do Código Penal. 3. A pretensão de “esclarecimento” sobre repercussões diversas da execução penal e de ampliação do alcance decisório não evidencia omissão, ambiguidade ou obscuridade, configurando intento de rediscussão do mérito, inviável na via dos embargos.
4. Ausentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, não há falar em integração para fins de prequestionamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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