Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no HC 1.104.541

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado enfrentou a distinção entre a tutela do status libertatis e a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução, assentando que a impetração, por via transversa, buscou conferir efeito suspensivo a recurso que não o detém e que, ausente ilegalidade flagrante, não caberia sobrestar o início do cumprimento da pena. 2. As circunstâncias pessoais alegadas (emprego formal e tratamento terapêutico voluntário) foram reconhecidas como existentes, mas sua análise vertical foi remetida ao juízo da execução, por demandarem exame individualizado e eventual implementação de condições específicas incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 3. Não há contradição em afirmar a necessidade de exame próprio na execução e, simultaneamente, concluir pela inexistência de ilegalidade manifesta, uma vez que o recolhimento decorre de título executivo penal definitivo, sendo inaplicáveis os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A invocação do art. 26 da Lei n. 11.343/2006, da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena não afasta a inadequação do habeas corpus para sobrestar o início da execução quando há condenação transitada em julgado e guia expedida. 5. O embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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