Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.101.871
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não há vício a ser sanado quando a decisão embargada assentou, de forma clara e suficiente, a inviabilidade de exame, na via estreita do habeas corpus, em razão da deficiência documental e da ausência de correlação objetiva entre os fatos narrados e os atos efetivamente atacados, sendo que as razões de embargos apenas retomam o mérito das nulidades apontadas sem enfrentar o fundamento processual.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, na ausência dos vícios do art. 619 do CPP. Julgado: EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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