Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no HC 1.100.900

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU A TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP E OS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. A decisão embargada examinou a alegada violação ao art. 155 do CPP, consignando que o acórdão condenatório valorou a prova judicializada e afirmou que a versão isolada da vítima deveria ser cotejada com o conjunto probatório, além de assinalar que peças administrativas foram referidas apenas como contextualização. 3. Houve enfrentamento quanto aos efeitos secundários da condenação, registrando-se a ausência de ilegalidade evidente aferível sem revolvimento probatório e o afastamento, em recurso anterior, do efeito relativo à perda do cargo, o que fragiliza a alegação de constrangimento atual exclusivamente fundada nesse ponto. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação do conjunto fático-probatório. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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