Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.100.718
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOSIMETRIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE 1/3. ITER CRIMINIS. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. ELEMENTOS CONCRETOS EXCEDENTES AO TIPO. TEMA REPETITIVO N. 1.318/STJ. CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. 1. A fração de 1/3 pela tentativa foi mantida em razão da proximidade da consumação, considerados o iter criminis e o esgotamento dos atos executórios. A pretensão de aplicação da fração de 2/3, fundada em interpretação diversa do laudo pericial, exigiria reexame probatório, inviável em habeas corpus. 2. A valoração negativa da culpabilidade no crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 apoiou-se em elementos concretos excedentes ao núcleo típico, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.318/STJ, inexistindo bis in idem. 3. A consunção foi afastada diante da autonomia dos tipos penais, dos bens jurídicos tutelados e das condutas, cuja revisão demandaria reexame fático- probatório. 4. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando as matérias suscitadas foram expressamente examinadas. Ausentes omissão ou contradição, configura-se mero inconformismo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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