Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no HC 1.100.014

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado. 2. A alegada nulidade por ausência de intimação da defesa técnica para a sessão de julgamento da apelação foi enfrentada no acórdão embargado, que registrou a revogação dos mandatos e a assunção da representação pela Defensoria Pública, com intimações regulares e sem demonstração de efetivo prejuízo, além da incidência da preclusão. 3. A decisão de produção antecipada de provas apresentou fundamentação suficiente no contexto do art. 366 do CPP, houve presença de defesa técnica e não se comprovou o efetivo prejuízo, estando a matéria também alcançada pela preclusão. 4. Conforme devidamente consignado no acórdão embargado, a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, que deveria ter sido suscitada no momento oportuno e por meio de recurso próprio, de modo que não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia, proferida há mais de 9 (nove) anos, que há muito fora acobertada pela preclusão temática e temporal na origem, tendo em vista que sobreveio sentença penal condenatória, acórdão de apelação, transitado em julgado desde o dia 9/3/2021, e, mais recentemente, acórdão de revisão criminal. 5. É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente, quando não demonstrados quaisquer dos vícios listados no art. 619 do CPP. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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