Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no HC 1.096.132

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO CONCEDIDA. APROVAÇÃO ENEM APÓS REMIÇÃO PELO ENCCEJA. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Ausência de omissão. O acórdão embargado solucionou integralmente a controvérsia com fundamentos infraconstitucionais suficientes (art. 126 da LEP e art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ), afastando bis in idem e registrando a inadequação de prequestionamento meramente declaratório. 3. É desnecessária manifestação específica sobre dispositivos constitucionais quando a matéria é devidamente dirimida pela legislação infraconstitucional aplicável, não configurando omissão a ausência de resposta ponto a ponto aos artigos invocados. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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