Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no HC 1.095.441

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PECULATO. PROVA DIGITAL. APARELHO CELULAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, nem impõe ao julgador a menção individualizada a todos os dispositivos invocados quando as respectivas questões jurídicas já foram suficientemente examinadas. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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