Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.095.360
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA NA CONDENAÇÃO. ATENUANTE RECONHECIDA À LUZ DA SÚMULA 545/STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. O acórdão embargado enfrentou a questão central devolvida no agravo regimental e assentou que a confissão, ainda que parcial, foi utilizada na condenação, impondo o reconhecimento da atenuante conforme a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há omissão quanto à individualização da pena nem quanto a precedentes do Supremo Tribunal Federal, pois a controvérsia foi solucionada por fundamento suficiente, circunscrito à aplicação da atenuante diante do uso da confissão na formação do convencimento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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