Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.094.464
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA ESPECIAL PARA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro, a inexistência de ilegalidade manifesta e a necessidade de respeito ao itinerário recursal adequado, registrando que a tese de incidência do concurso formal não foi objeto de debate específico na origem e que sua revisão demandaria incursão fático-probatória incompatível com a via eleita.
3. Não há vício integrativo a justificar a modificação do julgado, sendo inviável a utilização dos embargos como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito. 4. A via especial não se presta à análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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