Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.093.773
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente, a distinção entre a validade da abordagem veicular e a legalidade do ingresso domiciliar, fundamentando esta última de modo autônomo na natureza permanente do delito de tráfico de drogas, independentemente do exame do consentimento. 2. A invocação do Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616/RO) e da teoria dos frutos da árvore envenenada, com o grau de detalhamento agora apresentado, constitui inovação recursal: tais teses não foram deduzidas nesses termos no agravo regimental, não podendo ser supridas pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A pretensão de reexame da suficiência dos fundamentos relativos à reiteração de pedido e à validade da abordagem policial, já enfrentados de forma expressa no acórdão embargado, é imprópria à via eleita, que não se presta à rediscussão do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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