Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.093.197
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. O acórdão embargado foi expresso em afirmar o acerto da decisão agravada, que reconheceu a nulidade do ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões.
3. Além disso, as provas mencionadas pelo embargante foram devidamente analisadas naquela oportunidade, o que levou este órgão colegiado a consignar que "embora o acusado haja tentado empreender fuga, em sua motocicleta, ao avistar os policiais quando saía de sua residência, nada de ilícito foi encontrado em busca pessoal (apenas seu celular e chaves)" e que "soa inverossímil a afirmação dos agentes de que, neste momento, o agravado admitiu que guardava drogas em sua casa, o que justificou o ingresso dos policiais, que já estavam com suas chaves". 4. A irresignação veiculada nestes embargos traduz verdadeiro intuito de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo. 5. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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