Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.091.257
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E AO TEMA 1408/STF. INEXISTÊNCIA. LEI N. 14.843/2024. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A decisão embargada apreciou, de forma suficiente, a aplicabilidade da Lei n. 14.843/2024, assentando sua natureza mais gravosa e a consequente inaplicabilidade retroativa, bem como reafirmou que o exame criminológico somente pode ser exigido mediante motivação concreta extraída das peculiaridades do caso.
3. Não há omissão quanto ao princípio da individualização da pena, pois a ratio decidendi repousou na vedação constitucional à retroatividade de norma mais gravosa e na exigência de fundamentação individualizada para o exame criminológico. 4. O Tema 1408 do STF encontra-se em fase de reconhecimento de repercussão geral, sem julgamento de mérito, inexistindo comando vinculante apto a infirmar a conclusão do acórdão.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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