Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.090.365
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. O acórdão embargado não foi contraditório, tampouco omisso. A questão da impossibilidade de conhecimento do habeas corpus foi devidamente analisada, com a demonstração de que este habeas corpus foi impetrado em 17/4/2026 e se insurgiu contra acórdão de apelação proferido em 30/7/2024. A decisão transitou em julgado em 2/12/2024 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verificou o ajuizamento de revisão criminal. Diante de tal cenário, ressaltou-se a impossibilidade de conhecimento do mandamus, em razão de ainda não haver sido inaugurada a competência do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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