Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.089.641
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há omissão quando o acórdão resolve a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável à execução penal, notadamente o art. 126 da Lei de Execução Penal.
2. Inexistentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 3. A pretensão de prequestionamento explícito de matéria constitucional é desnecessária na espécie, sendo aplicável o art. 1.025 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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