Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.089.332
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
1. As teses de nulidade do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP) e de condenação lastreada exclusivamente em prova indireta (art. 155 do CPP) foram enfrentadas pelo acórdão embargado, por remissão aos fundamentos da Corte de origem, que as examinou especificamente. Inexistência de omissão ou obscuridade.
2. Pedido subsidiário de afetação ao Tema 1.331/STJ e de sobrestamento do feito. Matéria não suscitada antes do julgamento do agravo regimental. Inovação recursal incompatível com a via dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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