Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no HC 1.089.092

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM CAPÍTULO PRESCRICIONAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob a alegação de omissão e contradição quanto ao capítulo prescricional e ao exame das premissas objetivas do cálculo da prescrição referente ao 3º fato, com pedido de saneamento dos vícios e reforma para dar provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto ao capítulo prescricional e às premissas objetivas do cálculo da prescrição referentes ao 3º fato, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado ou para provocar reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do CPP, art. 619, bem como para correção de erro material. 5. Inexistência de omissão ou contradição no exame do capítulo prescricional e das premissas objetivas do cálculo da prescrição quanto ao 3º fato, não havendo vício a ser sanado. 6. Pretensão de reanálise do provimento anterior e de rediscussão do mérito é incompatível com a via dos embargos de declaração. 7. Incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, não sendo possível discutir erro de tipo quando a análise demandar revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. CPP, art. 619; CP, art. 20; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.644.500/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/6/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.590.561/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2024, DJe 25/10/2024.

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