Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.087.421
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em virtude da impossibilidade de conhecimento do mandamus pela ocorrência da preclusão temporal sui generis. II. Questão em discussão
2. Verificar a existência de omissão no julgado embargado, o qual manteve a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sem analisar as questões alegadas nas petição inicial. III. Razões de decidir
3. Inexiste omissão no julgado embargado quanto à tese levantada pela defesa, pois não era possível o conhecimento do mandamus pelo óbice da preclusão temporal sui generis. IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Não pode ser reputado como omisso o acórdão que não apreciou a questão nele deduzida, em virtude da impossibilidade de conhecimento do remédio constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no HC n. 579.023/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 28/8/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.953/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025.
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