Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.087.062
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do mandamus, em virtude da impossibilidade de se incorrer em supressão de instância.
II. Questão em discussão
2. Verificar a possibilidade da análise de novo pedido deduzido nos presentes aclaratórios, qual seja que se determine ao Tribunal de origem a análise da matéria deduzida na origem.
III. Razões de decidir
3. Como a defesa deduziu esse pleito somente nas razões desta medida integrativa, o qual não foi levantado nas razões do habeas corpus, não é possível a sua análise neste momento processual, porquanto a matéria nele deduzida cuida de inovação recursal, o que não se admite.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
O embargante não pode alegar questão nova, sob pena de seu não conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.052.417/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.014.432/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.
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