Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.086.835
- Publicado em 18/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso ou revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade, como ocorre na espécie, o que afasta a sustentada omissão quanto à inidoneidade da via eleita. 3. A fração de redução de 1/2, fixada na decisão monocrática, considerou os elementos concretos dos autos e se mostra suficiente e adequada, o que também afasta a sustentada omissão quanto ao pedido subsidiário de modulação da minorante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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