Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.083.987
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática proferida em revisão criminal, sem prévia manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre as questões deduzidas. 2. A Defesa aponta omissões e contradições quanto à necessidade de apreciação de nulidades e à possibilidade de concessão de ordem de ofício por flagrante ilegalidade, mesmo mantido o não conhecimento do habeas corpus por supressão de instância e ausência de deliberação colegiada na origem.
3. Habeas corpus não conhecido; agravo regimental desprovido, com determinação de celeridade ao Tribunal de origem no julgamento da revisão criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissões ou contradições no acórdão embargado quanto à impossibilidade de conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática sem exaurimento da jurisdição ordinária e sem manifestação colegiada na origem. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via dos embargos de declaração, determinar a análise das nulidades alegadas e a concessão de ordem de ofício, ou rediscutir fundamentos já apreciados. III. Razões de decidir 6. O acórdão embargado indicou de forma clara o óbice ao conhecimento do habeas corpus, consistente na supressão de instância e na violação ao duplo grau de jurisdição, ante a inexistência de deliberação colegiada na origem. 7. A competência prevista no art. 105, II, a, da Constituição Federal não se estende a impugnações dirigidas contra decisão monocrática de Tribunal local sem prévia submissão ao órgão colegiado, impondo-se o exaurimento da jurisdição ordinária para a análise por Corte Superior. 8. A apreciação de nulidades, ainda que absolutas, exige o necessário prequestionamento na origem; o habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, se limita à correção de ilegalidade flagrante e não se presta a suprir o mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade, conforme a orientação jurisprudencial.
9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.777.813/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.267.570/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023, DJe 13.11.2023
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