Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.083.827
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado.
2. Não há omissão ou contradição quanto ao marco temporal utilizado para a conclusão de intempestividade dos embargos de declaração opostos em primeiro grau, porquanto o acórdão embargado registrou as datas de disponibilização/publicação e a contagem do prazo legal efetuadas pelas instâncias ordinárias. 3. A alegação de “cisão seletiva” da resposta à acusação não procede. A apreciação de matérias cognoscíveis de ofício não afasta a preclusão temporal do rol de testemunhas e dos requerimentos probatórios, cujo indeferimento fundamentado não caracteriza cerceamento de defesa. 4. A orientação para reapresentação específica de prova documental e perícia grafotécnica, por petição simples, mostra-se compatível com a exigência de delimitação concreta. O indeferimento por genericidade não obsta nova formulação adequadamente individualizada, inexistindo contradição. 5. A inexistência de demonstração suficiente de prejuízo afasta a alegação de cerceamento de defesa pela preclusão do rol testemunhal, não sendo os embargos via idônea para substituir a atividade instrutória do juízo de origem. 6. É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente, quando não demonstrados quaisquer dos vícios listados no art. 619 do CPP. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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