Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.082.334
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, caberão embargos de declaração, no prazo de dois dias, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. Não constatados quaisquer dos vícios típicos, é inviável o manejo dos aclaratórios para rediscussão de fundamentos já apreciados. 2. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, destacando que a quantidade e a natureza da droga, bem como as circunstâncias do delito, servem à modulação da fração, e reafirmando ser vedado utilizar inquéritos e ações penais em curso para afastar a minorante, em harmonia com a tese repetitiva.
3. Embargos rejeitados.
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