Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.078.948
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE MONITORAMENTO PRÉVIO E DESLOCAMENTO IMEDIATO À RESIDÊNCIA APÓS ABORDAGEM DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE.
1. Não se configura contradição quando a premissa fática impugnada – existência de monitoramento prévio ao ingresso domiciliar – é compatível com a circunstância de os policiais, após concluída a campana e colhida a declaração de terceiro abordado nas imediações, terem se deslocado "de imediato" à residência do paciente, expressão que se refere à etapa posterior à campana, e não a nega.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração da prova ou à reforma do julgado, mas apenas ao saneamento de contradição, omissão, obscuridade ou erro material efetivamente existentes (art. 1.022 do CPC, c/c o art. 619 do CPP).
3. Embargos de declaração rejeitados.
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