Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.078.092
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. USO DE VESTES CIVIS PELO ACUSADO. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A ORDEM PARA ANULAR A SESSÃO PLENÁRIA E DETERMINAR NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA PARA RESTRIÇÃO DO USO DE VESTES CIVIS. PLENITUDE DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO.
1. Não há omissão quando o acórdão examina suficientemente as razões do indeferimento do uso de vestes civis e conclui pela ausência de fundamento concreto e individualizado apto a justificar a restrição. 2. A referência ao Tema n. 339/STF não altera a conclusão, pois a nulidade decorreu da inidoneidade dos fundamentos empregados, e não da ausência de resposta pormenorizada a cada argumento.
3. As questões relativas à inexistência de direito ao uso de vestes civis, à soberania dos veredictos e à ausência de prejuízo concreto foram enfrentadas, tendo o acórdão reconhecido que o uso de uniforme prisional, sem justificativa concreta, compromete a plenitude de defesa.
4. As alegações de inexistência de tortura, tratamento degradante, discriminação ou violação da presunção de inocência não integram a razão determinante do julgado e não configuram omissão.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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