Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.072.982
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS SUFICIENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia, amparando o não provimento do agravo regimental em fundamentos autônomos - a inadequação da via eleita, ante a tramitação concomitante de recurso especial contra o mesmo ato, e a ausência de urgência apta a justificar o manejo do writ -, além de ter enfrentado, ainda que sucintamente, a alegação de ausência de justa causa, ao consignar que o Tribunal estadual, no juízo de admissibilidade da denúncia, já reconheceu a presença de justa causa mínima.
2. O julgador não está obrigado a rebater artigo por artigo ou dispositivo por dispositivo invocado pela parte, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente para amparar a conclusão alcançada. Aplicação do Tema 339/STF.
3. Os dispositivos constitucionais agora invocados nos aclaratórios não constavam das razões do agravo regimental, de modo que sua análise nesta via configuraria indevida inovação recursal, incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
4. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, ainda que opostos com propósito de prequestionamento (Súmula 98/STJ), não comportam acolhimento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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