Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.071.888
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS
DENEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP.
REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
1. A finalidade dos embargos de declaração restringe-se ao
saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
possuindo natureza integrativa e aclaratória do julgado.
2. A não acolhida da tese defensiva ou o enfrentamento desfavorável
das questões submetidas ao colegiado não caracterizam omissão para
os fins do art. 619 do Código de Processo Penal. O inconformismo com
o resultado do julgamento não abre espaço à via dos embargos de
declaração.
3. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao
julgado; o exame subsidiário ad argumentandum para verificar a
inexistência de ilegalidade flagrante constitui reforço de
fundamentação e não gera contradição.
4. No caso concreto, o colegiado, no julgamento do writ, reconheceu
a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal e a
deficiência de instrução, diante da ausência de cópia de embargos de
declaração opostos na revisão criminal. Em exame subsidiário,
concluiu pela inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse
a concessão de ordem de ofício, preservando-se a coerência interna
do acórdão, por se tratar de reforço argumentativo e não de
alteração de premissas. A Sexta Turma não se omitiu, explicitou que
as teses relativas à ausência de prova judicializada de autoria, ao
emprego de testemunhos indiretos e à pronúncia apoiada em elementos
inquisitoriais não foram apreciadas pelo Tribunal estadual na
revisão criminal, o que caracteriza supressão de instância e
inovação recursal, inviabilizando a cognição no âmbito do writ. No
ponto do impedimento do Relator da apelação, houve exame específico,
com afastamento da nulidade de algibeira e da alegação de
impedimento, em razão da falta de demonstração de prejuízo concreto,
conforme o art. 563 do Código de Processo Penal, bem como da falta
de pertinência das cautelares deferidas na ação penal com a apelação
cujo vício se pretendia reconhecer. A pretensão absolutória foi
repelida por exigir revolvimento fático-probatório, impróprio à via
estreita do habeas corpus.
5. Acórdão embargado devidamente fundamentado, à luz do entendimento
do Supremo Tribunal Federal sobre a suficiência dos motivos para
validar a conclusão decisória, não se exigindo o exame
individualizado de todos os dispositivos ou argumentos trazidos pela
defesa, bastando motivação apta a sustentar a conclusão adotada.
6. Não compete a esta Casa examinar alegada violação de dispositivos
constitucionais em sede de habeas corpus, ainda que para fins de
prequestionamento.
7. Embargos de declaração manifestamente improcedentes não se
prestam à rediscussão do mérito e, se novamente opostos, poderão
ensejar o arquivamento imediato e a certificação do trânsito em
julgado, nos termos da jurisprudência desta Corte.
8. Embargos de declaração rejeitados.
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