Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.067.333
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE CAUSA JULGADA NA ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL DIVERSA DO ATO APONTADO COMO COATOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CABIMENTO DO HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA ESTRANHA À RAZÃO DE DECIDIR DO JULGADO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material, e não se presta ao rejulgamento da causa.
2. Não se constata a contradição suscitada quanto à ausência de causa julgada na origem, porquanto a revisão criminal agora invocada pelo embargante é distinta do ato apontado como coator nesta impetração, e sua invocação, nesta via, configura inovação incompatível com a via integrativa.
3. Também não se constata contradição quanto ao cabimento do habeas corpus em substituição a recurso especial, tema estranho à razão de decidir do acórdão embargado, que não conheceu do writ por supressão de instância, e não por incompatibilidade da via eleita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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