Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.062.834
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do habeas corpus, preservando a prisão preventiva do Embargante por descumprimento de medida protetiva de urgência. 2. O Embargante sustenta omissão quanto à ausência de ameaça, agressão ou perseguição no alegado descumprimento, menciona “tom de deboche” em encontro em estabelecimento comercial, afirma ter cumprido medidas protetivas por aproximadamente dois anos e aponta excesso de prazo da prisão cautelar, preso há sete meses.
3. Pedido de provimento para sanar omissões e conceder a ordem de habeas corpus com revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado quanto: (i) à análise da alegada ausência de ameaça, agressão ou perseguição e do “tom de deboche” no suposto descumprimento das medidas protetivas; (ii) à apreciação da contemporaneidade e necessidade da prisão preventiva diante do alegado cumprimento das medidas por dois anos; e (iii) ao exame do excesso de prazo da prisão cautelar.
5. Também se discute se os embargos de declaração podem ser utilizados para revolvimento fático-probatório e para inovar teses não submetidas às instâncias ordinárias, e se é possível ao Tribunal Superior apreciar matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC, visam sanar vícios específicos (omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material), não se prestando ao reexame de mérito nem à rediscussão probatória.
7. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou a controvérsia ao assentar a inviabilidade, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, de revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, enfatizando a prevalência das decisões das instâncias ordinárias e da versão da vítima.
8. As teses de contemporaneidade e excesso de prazo configuram inovação recursal, não deduzidas na inicial do habeas corpus nem no agravo regimental; além disso, o alegado excesso de prazo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, vedando-se seu exame por esta Corte Superior por supressão de instância. 9. O órgão judicial não está obrigado a comentar todos os argumentos quando a decisão se encontra devidamente fundamentada em razões suficientes para sustentar sua conclusão, conforme orientação jurisprudencial da Corte Superior.
10. Os embargos revelam mero inconformismo com a decisão e utilizam via processual inadequada para obter revisão de matéria fática e concessão de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam ao revolvimento fático-probatório nem à rediscussão de mérito. 2. É vedado inovar teses em embargos de declaração e apreciar, em sede de Tribunal Superior, matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. O órgão judicial não precisa rebater todos os argumentos quando a decisão está amparada por fundamentos suficientes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013
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