Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.055.485
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT. SÚMULA N. 691 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito da pretensão em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.
3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que não conheceu do habeas corpus ante a aplicação da Súmula n. 691 do STF. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, a concessão da ordem, a despeito do óbice mencionado, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. 4. A tese referente ao regime de cumprimento da pena, já acobertada pelo trânsito em julgado, não foi suscitada na impetração nem nas razões do agravo regimental, o que configura indevida inovação recursal em embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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