Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no HC 1.052.882

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, mantendo decisão que não conheceu do writ por ter sido impetrado após o trânsito em julgado da condenação como substitutivo de revisão criminal, sem constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia. O embargante alegou contradição, omissão e obscuridade quanto ao enfrentamento de teses relativas à dosimetria da pena e à natureza das ilegalidades apontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição, omissão ou obscuridade aptas a justificar a oposição de embargos de declaração; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de exame específico das teses relativas à dosimetria da pena; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A fundamentação das decisões judiciais exige apreciação suficiente das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sem impor ao julgador o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. 5. A contradição apta a autorizar os embargos de declaração é exclusivamente a interna ao próprio julgado, não abrangendo alegada incompatibilidade entre a decisão e a interpretação da legislação ou da jurisprudência defendida pelo embargante. 6. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente os fundamentos determinantes do julgamento, ao reconhecer a inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e a inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistindo omissão relevante ou negativa de prestação jurisdicional. 7. As alegações relativas à dupla valoração do uso de arma de fogo, aos efeitos da confissão espontânea e ao redimensionamento da pena traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada e buscam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

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