Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no HC 1.045.330

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO PERIÓDICA. TRÂNSITO EM JULGADO NÃO OCORRIDO. PERDA DE OBJETO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS AUTÔNOMAS E CONVERGENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No caso, impõe-se o afastamento da premissa de perda de objeto quanto à revisão periódica da prisão preventiva, uma vez que demonstrada a inexistência de trânsito em julgado da condenação. 2. Mantém-se a conclusão quanto à inexistência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de revisão periódica da prisão preventiva por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 3. Não há contradição ou omissão sobre o reconhecimento fotográfico quando a condenação se apoia em provas autônomas, harmônicas e suficientes, independentemente do ato de reconhecimento. 4. As alegações que buscam infirmar a valoração das provas e revisar a credibilidade dos depoimentos configuram rediscussão do mérito, incompatível com a via integrativa. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

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