Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.045.330
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO
PERIGOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO PERIÓDICA. TRÂNSITO EM JULGADO
NÃO OCORRIDO. PERDA DE OBJETO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DE
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROVAS AUTÔNOMAS E CONVERGENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO
PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No caso, impõe-se o afastamento da premissa de perda de objeto
quanto à revisão periódica da prisão preventiva, uma vez que
demonstrada a inexistência de trânsito em julgado da condenação.
2. Mantém-se a conclusão quanto à inexistência de constrangimento
ilegal decorrente da ausência de revisão periódica da prisão
preventiva por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
3. Não há contradição ou omissão sobre o reconhecimento fotográfico
quando a condenação se apoia em provas autônomas, harmônicas e
suficientes, independentemente do ato de reconhecimento.
4. As alegações que buscam infirmar a valoração das provas e revisar
a credibilidade dos depoimentos configuram rediscussão do mérito,
incompatível com a via integrativa.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
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