Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.038.783
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO.
AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DENEGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão por meio do qual a
Sexta Turma denegou a ordem, mantendo o concurso formal impróprio e
o não reconhecimento de ofensa à coisa julgada e bis in idem, quanto
à condenação do ora agravante em razão da prática do crime contra
duas vítimas distintas, embora no mesmo contexto fático e contra um
único patrimônio.
2. Hipótese em que inexiste contradição, pois as premissas e
conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita
coerência entre si: a decisão partiu da constatação de atentado
contra duas vidas distintas, com desígnios autônomos, autorizando a
responsabilização em relação ao crime praticado contra a segunda
vítima.
3. A jurisprudência mais recente desta Casa é no sentido de que o
agente responde por dois crimes de latrocínio, na modalidade
concurso formal impróprio, quando a conduta do agente tenha por
finalidade mais de um resultado morte, ainda que a subtração recaia
sobre os bens de uma única vítima. Precedentes.
4. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a tese central da
impetração - crime único de latrocínio em razão de unificação do
patrimônio lesado - e a rejeita, com fundamentação suficiente, ao
afirmar que a multiplicidade de vítimas, identificados desígnios
autônomos, afasta o desígnio delitivo único e a incidência da coisa
julgada. A circunstância de não terem sido mencionados,
pontualmente, os precedentes citados pela embargante não caracteriza
omissão, pois a questão de fundo foi apreciada e decidida de modo
claro e integral.
5. Os embargos de declaração devem observar os vícios previstos no
art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admitidos para
rediscutir matéria já decidida. Precedente.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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