Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no HC 1.038.252

  • Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao regimental e manteve a ação penal em curso no Juízo da 1ª Vara Criminal de São Mateus/ES, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi omisso quanto à tese de que o exame da competência não exigiria revolvimento aprofundado de provas e não enfrentou a distinção entre reunião de processos e prevenção. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte. 4. Os embargantes não comprovaram a existência de qualquer dos vícios existentes no art. 619 do CPP, o que impõe a rejeição deste recurso. 5. O acordão impugnado enfrentou de modo claro os fundamentos: negativa de conhecimento do habeas corpus substitutivo, inviabilidade de revolvimento probatório na via estreita e incidência da Súmula 235/STJ diante de ação penal já sentenciada, não havendo contradição interna a ser integrada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 235/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 200.422/RO; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.909.229/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 02.03.2026, DJEN 05.03.2026

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