Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.037.609
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. ART. 9º, X. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental.
2. A defesa alega omissão quanto à análise autônoma do pedido de indulto fundamentado no art. 9º, X, do Decreto n. 12.338/2024.
3. A decisão colegiada transcreveu os dispositivos mencionados na petição do habeas corpus e concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos legais. Todavia, é de rigor complementar o julgado, para melhor esclarecer os questionamentos do impetrante.
4. O art. 9º, X, do Decreto n. 12.338/2024 exige que, até 25/12/2024, o condenado esteja em regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico, com liberação fundada na Súmula Vinculante n. 56 do STF, e que essa seja sua condição há mais de três anos.
5. Se o condenado já estava em regime aberto em 25/12/2024, eventual enquadramento deveria ser examinado à luz das regras específicas do decreto que mencionam esse estágio da execução, ou de outras que não contenham exigência incompatível com a situação do apenado. A previsão do art. 3º, II, da norma de regência, não autoriza afastar os requisitos próprios do art. 9º, X, nem converter hipótese destinada ao regime semiaberto monitorado em benefício aplicável a quem já se encontrava em regime aberto.
6. Embargos de declaração acolhidos, para integrar o acórdão, sem modificar sua conclusão.
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