Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.027.096
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de omissão quanto à tese de inexistência de supressão de instância e à qualificação jurídica de provas como testemunho indireto (hearsay), com pedido de correção dos supostos vícios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, notadamente: (i) saber se houve omissão quanto à tese de inexistência de supressão de instância; (ii) saber se a qualificação de prova como testemunho indireto configuraria matéria exclusivamente jurídica a admitir exame em habeas corpus; e (iii) saber se seria possível reexaminar a suficiência do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619).
5. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente para o não conhecimento do writ, consignando a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório pela via do habeas corpus e a manutenção do entendimento anteriormente adotado.
6. O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não caracteriza vício apto a ser sanado por embargos de declaração.
7. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é incompatível com a pretensão de rediscutir, em habeas corpus, a base empírica da condenação por meio de aprofundado revolvimento de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração têm natureza integrativa e apenas se prestam a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 2. É incompatível com a via do habeas corpus o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, especialmente em condenação proferida pelo Tribunal do Júri. 3. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619
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