Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.026.426
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. O acórdão embargado não foi omisso, tampouco obscuro, porquanto delineou, de maneira clara e concretamente fundamentada, os motivos pelos quais deveria ser mantida inalterada a imposição do regime inicial fechado de cumprimento de pena. Na ocasião, destacou que, no habeas corpus, a defesa, em nenhum momento, se insurgiu em relação ao regime inicial de cumprimento de pena estabelecido ao réu, circunstância que, evidentemente, impossibilitou o conhecimento do agravo regimental em relação a essa matéria, em razão da indevida inovação recursal.
3. Não se verifica flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do acusado. Isso porque, embora ele haja sido definitivamente condenado à reprimenda de 8 anos de reclusão, certo é que teve a pena-base de ambos os delitos fixada acima do mínimo legal, circunstância que evidencia ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e a repressão dos ilícitos perpetrados, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP, com atenção também ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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