Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.002.207
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. O acórdão embargado não foi omisso. Isso porque delineou, de maneira clara e concretamente fundamentada, os motivos pelos quais deveria ser mantida a absolvição do réu. Salientou, para tanto, que não foram apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem o paciente (ora embargado) como proprietário das drogas apreendidas, não sendo o contrato de locação bastante para a comprovação da autoria delitiva. Ponderou, ainda, que não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), com o destaque de que é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual, o que, no entanto, não ocorreu.
3. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela absolvição do réu não demandou o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. O caso em análise, diversamente, requereu apenas a revaloração de fatos incontroversos – os quais já estão delineados nos autos – e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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