Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no CC 216.277
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Ausência de tais vícios no acórdão embargado, que enfrentou e
decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a
controvérsia posta no recurso sobre a necessidade de reunião de
processos perante a Justiça Federal, diante de ação possessória e de
ação civil pública relacionadas à mesma área de terras, ora em
disputa por comunidades quilombolas.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o
inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o
que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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