Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.303.112
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de alguma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, sendo desnecessária resposta individualizada a todos os dispositivos ou quesitos formulados pela parte quando as questões relevantes foram suficientemente examinadas.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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