Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.301.273
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como à correção de eventual erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas.
2. Sob a alegação de omissão, o embargante pretende renovar a discussão já travada no agravo regimental acerca da aptidão formal da denúncia e da suficiência dos elementos investigativos, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.