Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.295.974

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NÃP RECONHECIDO NA ORIGEM. REVERSÃO DO JULGADO DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reanálise de alegações já apreciadas. 2. A alegada contradição entre a incidência da Súmula 7/STJ e a análise do teor da pronúncia não se verifica, pois a decisão embargada limitou- se a referenciar a moldura fática e o entendimento da instância ordinária, sem revaloração de provas, para manter o óbice sumular quanto ao controle de suposto excesso de linguagem em juízo de pronúncia. 3. Não há omissão quanto às razões centrais do julgamento, tendo sido enfrentadas a inviabilidade de revisão fático-probatória e a suficiência da prestação jurisdicional, a qual não impõe resposta pormenorizada a todos os argumentos. 4. É inviável a análise de matéria constitucional em sede de embargos de declaração nesta Corte, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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