Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.292.796
- Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CR, ART. 5º, X E XI; TEMA 280/STF). EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração opostos pela parte acusadora contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão que: (i) reconheceu a ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado por afronta ao art. 5º, XI, da Constituição da República e à tese do Tema 280/STF; (ii) determinou o desentranhamento das provas dela derivadas; e (iii) absolveu o acusado por insuficiência probatória com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. O acórdão embargado reafirmou a licitude da busca pessoal por fundada suspeita, reconheceu a ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado diante da ausência de fundadas razões de flagrante delito e aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada, concluindo pela insuficiência do remanescente probatório para sustentar a condenação.
3. As alegações do embargante. Sustentação de omissão e obscuridade quanto à interpretação e ao alcance dos incisos X e XI do art. 5º da Constituição da República, com pedido de integração do julgado para fins de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes, bem como alegação de contradição entre o resultado do julgamento e as garantias de inviolabilidade da intimidade e do domicílio. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto à apreciação da inviolabilidade domiciliar e dos limites do ingresso sem mandado, à luz do art. 5º, X e XI, da Constituição da República e do Tema 280/STF; (ii) saber se é necessária a integração do julgado para fins de prequestionamento, com atribuição de efeitos infringentes; e (iii) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado, determinar o desentranhamento das provas derivadas (CPP, art. 157) e absolver o acusado por insuficiência probatória (CPP, art. 386, II). III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, de natureza integrativa e não substitutiva, e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado (CPP, art. 619). 6. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e fundamentado a controvérsia constitucional sobre a inviolabilidade domiciliar e o ingresso sem mandado, com base no art. 5º, XI, da Constituição da República e na tese do Tema 280/STF, a partir de circunstâncias fáticas concretas e incontroversas extraídas do acórdão recorrido. 7.O aresto delimitou as hipóteses de ingresso domiciliar sem mandado e apontou três aspectos que inviabilizaram a medida no caso concreto: ausência de entorpecentes na posse do agravado após a busca pessoal; retratação, em juízo, do usuário acerca da suposta compra de droga; e inexistência de consentimento válido pelo simples fato de a porta da residência estar aberta. 8. O prequestionamento encontra-se satisfeito, pois a norma constitucional (art. 5º, XI) foi examinada diretamente e interpretada à luz do Tema 280/STF, não havendo omissão a ser suprida nem cabimento de efeitos infringentes.
9. Reconhecida a ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado, impõe-se o desentranhamento das provas dela derivadas (CPP, art. 157); remanescendo apenas o valor apreendido na busca pessoal e a declaração do usuário posteriormente retratada, não há prova idônea suficiente para a condenação, justificando a absolvição (CPP, art. 386, II). IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A apreciação explícita da inviolabilidade domiciliar e dos limites do ingresso sem mandado, à luz do art. 5º, XI, da Constituição e do Tema 280/STF, afasta a alegação de omissão e satisfaz o prequestionamento.
3. Reconhecida a ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado, as provas dele derivadas devem ser desentranhadas e, ausente remanescente probatório idôneo, impõe-se a absolvição.
4. Efeitos infringentes apenas são cabíveis quando verificado vício sanável em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, X e XI; CPP, art. 157; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, j. 20.08.2015; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STF, Tema 280 de repercussão geral.
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