Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.291.506
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DA 182/STJ. TESES DE MÉRITO PREJUDICADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não se verificam os vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado enfrentou o núcleo da controvérsia, registrando a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente (Súmula 283/STF), atraindo a Súmula 182/STJ.
2. Teses de mérito e prescrição configuram inovação recursal e não guardam pertinência com a fundamentação do acórdão embargado, circunscrita à falta de dialeticidade. 3. O prequestionamento não se admite sem a demonstração de vício integrativo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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