Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.290.521
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ALEGADA DISTINÇÃO ENTRE O MÉRITO DA PRISÃO DOMICILIAR E A ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não se constatam os vícios alegados, pois o acórdão embargado enfrentou suficientemente a razão de decidir ao consignar a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da Súmula 83/STJ e a incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficiente a alegação genérica de distinguishing não amparada por demonstração concreta de diferenças relevantes ou por julgados contemporâneos ou supervenientes. 3. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inviável na ausência de vício a sanar, não servindo os embargos de declaração como via de rediscussão da matéria.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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