Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.289.734
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina expressamente a alegação de mera revaloração jurídica e, a partir das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, conclui que a alteração das conclusões acerca da participação da recorrente no tráfico, da estabilidade e permanência do vínculo associativo e da alegada coação relacionada à gravação de vídeo demandaria nova apreciação do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de redefinir a adequação típica da conduta aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 ou de reapreciar a suficiência dos elementos probatórios traduz inconformismo com a solução adotada, e não vício integrativo, inexistindo contradição interna pelo fato de o acórdão utilizar as premissas estabelecidas na origem para delimitar a controvérsia e concluir que sua modificação exigiria reexame probatório. 4. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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